segunda-feira, 5 de setembro de 2011

MPT15 - CON (Controle de Constitucionalidade)

QUESTÃO Nº 3

Assinale a alternativa INCORRETA:

(a) apesar do efeito erga omnes atribuído a decisões proferidas nas ações coletivas, a posição majoritária do STF é no sentido de que não há usurpação de sua própria competência se a pretensão na declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, presente na ação coletiva, é meramente incidental;


Assertiva Correta: A orientação a Suprema Corte reforça, aparentemente, a ideia desenvolvida de que eventual esforço dissimulatório por parte do requerente de ação coletiva, porquanto, o autor requerer tutela genérica do interesse público, devendo, por isso, a decisão proferida ter eficácia “erga omnes”. Assim, eventual pronúncia de inconstitucionalidade da lei levada a efeito pelo juízo monocrático teria força idêntica à da decisão proferida pelo STF no controle direto de inconstitucionalidade. Todavia, o STF julgou improcedente a Reclamação nº 602-6/SP, de que foi relator o Min. Ilmar Galvão, em data de 3-9-1997, cujo acórdão está assim ementado:

“Reclamação. Decisão que, em Ação Civil Pública, condenou instituição bancária a complementar os rendimentos de caderneta de poupança de seus correntistas, com base em índice até então vigente, após afastar a aplicação da norma que havia reduzido, por considerá-la incompatível com a Constituição. Alegada usurpação de competência do STF, prevista no art. 102, I, a, da CF [1]. Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se de ação ajuizada, entre as partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo Reclamado em sede de controle ‘in abstracto’ de ato normativo. Quadro em que não sobra espaço para falar em invasão, pela corte reclamada,da jurisdição concentrada privativa do STF. Improcedência da reclamação”.

No mesmo dia (3-9-1997) e no mesmo sentido, o julgamento da Reclamação nº 600-0/SP, relatada pelo Min. Néri da Silveira. Essa orientação do STF permite, aparentemente, distinguir as ações coletivas que tenham por objeto, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo de outra na qual a questão constitucional configura simples prejudicial da postulação principal. É o que afirmado na Rcl. 2.224, da relatoria de Sepúlveda Pertence, na qual se enfatizou que “ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeito ‘erga omnes’ não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade”. Não se pode negar que a abrangência que se empresta – e que se há de emprestar à decisão proferida em ação civil pública – permite que com uma simples decisão de caráter prejudicial se retire qualquer efeito útil da lei, o que acaba por constituir, indiretamente, numa absorção de funções que a Constituição quis deferir ao STF.

(Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de direito constitucional. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1256-1257)


(b) segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, o Chefe do Executivo pode negar-se a cumprir ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional;


Assertiva Correta: Digno de nota, igualmente, é o papel do Chefe do Executivo na formação de um ato normativo (lei) com a possibilidade de sanção ou veto.

Os projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional, independentemente da iniciativa, serão submetidos ao Presidente da República, para sanção ou veto, total ou parcial, no prazo de quinze dias úteis.

O veto poderá fundamentar-se em contrariedade ao interesse público (veto político) ou inconstitucionalidade (veto jurídico). O veto parcial somente poderá incidir sobre a integralidade do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, não podendo incidir sobre expressões ou palavras isoladas. A não manifestação do Presidente no prazo de quinze dias úteis do recebimento do projeto importará sanção – tácita (CRFB, art. 66 [2]).

(Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de direito constitucional. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p.1008 - 1009)


(c) pode-se afirmar que a competência atribuída ao Congresso Nacional, para sustar atos do Poder Executivo que exorbitem os limites de delegação legislativa anteriormente concedida, na medida em que retira do ordenamento jurídico espécie normativa produzida em desconformidade com a Constituição Federal, constitui exceção à regra de que o controle repressivo de constitucionalidade pertence ao Poder Judiciário;

Assertiva Correta: O controle de delegação pelo próprio Congresso Nacional, prestigiando-se a noção de que o primeiro fiscal da delegação é o próprio delegante.

Esse controle político pode acontecer previamente à edição da lei ou “a posteriori”. Será prévio quando a delegação tiver sido efetuada com a cláusula prevista no § 3º do art. 68 da CRFB [3]. O dispositivo prevê a possibilidade de a resolução determinar a apreciação do projeto do Executivo pelo Congresso Nacional, para a aprovação ou rejeição em bloco – portanto, sem possibilidade de emendas – em votação única.

Será “a posteriori”, estimando por bem o Congresso Nacional valer-se de prerrogativas dispostas no art. 49, V, da CRFB [4]. O Congresso, então, coteja a lei com o conteúdo da delegação, valendo-se de critérios jurídicos, e não de juízo sobre conveniência e oportunidade. A sustação da lei delegada é levada a cabo por meio de decreto legislativo do Congresso Nacional, com eficácia “erga omnes”.

Aqui temos o chamado controle repressivo de constitucionalidade exercido pelo poder legislativo. Outra forma de controle repressivo de constitucionalidade realizada pelo Poder Legislativo encontra-se no art. 62, “caput”, da CRFB [5], referente às medidas provisórias (MP).

Apesar da MP ser editada pelo presidente de República e ter força de lei, deve ser submetida de imediato a Congresso Nacional, que poderá aprová-la ou rejeitá-la. Caso o Congresso a rejeite por entendê-la inconstitucional, estará exercendo o controle repressivo, pois estará retirando do ordenamento jurídico ato normativo já existente e inconstitucional.

(Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de direito constitucional. 5ªed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1010)


(d) o Procurador-Geral de qualquer um dos ramos do Ministério Público da União tem legitimidade concorrente para propor lei complementar estabelecendo alteração na organização interna do respectivo ramo do Ministério Público;


Assertiva Errada: O art. 127, § 2º, da Carta [6] também defere ao Ministério Público a iniciativa para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem assim a política remuneratória e os planos de carreira.

No § 5º do art. 128 da Lei Maior [7] faculta ao chefe do Ministério Público (o PGR) a iniciativa de lei complementar que estabeleça a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. É de notar que, pelo art. 61, § 1º, II, d [8], o constituinte reserva ao Presidente da República a iniciativa de lei sobre a organização do Ministério Público.

O STF reconheceu a impropriedade terminológica, mas conciliou os dispositivos, entendendo que, no caso, “essa privatividade [da iniciativa do Presidente da República] só pode ter um sentido, que é o de eliminar a iniciativa parlamentar” (voto do Min. Sepúlveda Pertence na ADI nº 400/ ES [9], RTJ, 139/453).

 (Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de direito constitucional. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1004)


[1] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
[2] Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará

 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

[3] Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

[4] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)                     
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

[5] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

[6] Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

[7] Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

 I - as seguintes garantias:
 a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
 c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
 f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

[8] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
 II - disponham sobre:
(...)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

[9] ADI nº 400/ES
Ementa: Demanda direta de inconstitucionalidade-liminar. Concessão da liminar pressupõe a relevância do pedido que decorre de concurso do sinal de bom direito e do risco de preservar-se, com plena eficácia, o quadro legal. Ministério Público Estadual – iniciativa de lei. Em primeiro exame não conflita com a Constituição Federal preceito de lei básica estadual que revela caber ao Ministério Público a iniciativa de lei, satisfeitos os requisitos estabelecidos na própria carta.

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